Já pago o Sindicato dos Empregados do Comércio. O que é Sindiatacadistas?
O SINDIATACADISTAS é a união dos sindicatos do comércio atacadista, entidades de classe denominadas sindicatos patronais. O Sindiatacadistas tem por finalidade representar as empresas enquadradas no 1° Grupo do Plano da Confederação Nacional do Comércio – “Comércio Atacadista”, nas diversas atividades ou categorias econômicas referidas no artigo 577 da CLT.
De acordo com o artigo 1° dos respectivos Estatutos Sociais, os Sindicatos do Comércio Atacadista de Porto Alegre e do Estado do Rio Grande do Sul são entidades sindicais de 1º grau, integrantes do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO, a que se refere o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Os sindicatos, com exceção do Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, foram fundados e reconhecidos pelo Ministério do Trabalho na década de 40.
O Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, fundado em 18 de novembro de 1998, representa a categoria econômica “comércio atacadista em geral”, antes representada pela Federação do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul (Afemércio).
A união desses Sindicatos tem como objetivo maior exercer a representatividade legal das empresas do comércio atacadista em defesa de seus interesses e fortalecer o crescimento da categoria econômica perante órgãos governamentais. Buscar melhores condições de trabalho para as empresas do comércio atacadista é o principal propósito.
O que faz o Sindicato Patronal?
O Sindicato Patronal representa determinada categoria econômica em defesa de seus interesses, celebra convenções coletivas, monitora decisões junto aos órgãos governamentais e outros que são tomadas e possam afetar diretamente a categoria que representa, buscando assegurar melhores condições de trabalho.
Sou obrigado a ser filiado ou posso escolher um Sindicato Patronal que irá representar a minha empresa?
De acordo com artigo 579 da CLT, o enquadramento sindical da empresa e do empregado em determinada categoria não decorre de uma manifestação de vontade, mas da atividade principal desenvolvida pela empresa. Então, definida a atividade, cabe à empresa buscar em sua base territorial o sindicato patronal representativo da respectiva categoria. Desta forma, a empresa, por pertencer à determinada categoria, estará automaticamente enquadrada na categoria econômica correspondente e seus empregados na respectiva categoria profissional.
Quais empresas devem recolher contribuições para o Sindiatacadistas?
Empresas enquadradas no 1º grupo “Comércio Atacadista” do Plano da CNC constituído de 26 categorias.
Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais
Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha
Comércio atacadista de gêneros alimentícios
Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens
Comércio atacadista de maquinismos em geral
Comércio atacadista de material de construção
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e medicamentos
Comércio atacadista de sacaria
Comércio atacadista de pedras preciosas
Comércio atacadista de joias e relógios
Comércio atacadista de álcool e bebidas em geral
Comércio atacadista de couros e peles
Comércio atacadista de frutas
Comércio atacadista de artigos sanitários
Comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos
Comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
Comércio atacadista de sucata de ferro
Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de derivados de petróleo
Comércio atacadista de solventes de petróleo
Comércio atacadista de minérios e pesquisas
Comércio atacadista de bijuteria
Estou enquadrado na categoria atacadista, portanto sou representado pelo Sindiatacadistas, quais contribuições devo recolher?
Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial.
Qual é a finalidade e o destino da contribuição sindical paga pela empresa?
A contribuição sindical é devida pelas empresas que participam de uma determinada categoria econômica, em favor do sindicato representativo desta categoria. Está prevista em lei - artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e é recolhida uma única vez ao ano. O vencimento é anual e ocorre até o dia 31/janeiro ou, tratando-se de empresa nova, até o último dia do mês de sua constituição. A base de cálculo é o capital social da empresa que terá a alíquota definida de acordo com tabela calculada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo – CNC.
Desde novembro de 2017, com o início da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), houve modificações no contexto da arrecadação da contribuição sindical, conforme artigos Art. 578. Art. 587, tornando facultativo o seu recolhimento por parte das empresas.
A destinação da contribuição sindical se divide entre o próprio sindicato, federações, confederações e Governo Federal, sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego.
O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical pelo sindicato, sendo certo que a contribuição sindical constitui meio para o fortalecimento de toda a categoria profissional, pois com ela a entidade de classe ganha força para implementar políticas de defesa dos interesses e direitos de seus representados perante o empregador, Estado e sociedade.
O recolhimento pode ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), que é enviada pelo seu sindicato respectivo ao endereço da empresa/contador cadastrado no sistema. Pode ser emitida pelo site do sindicato.
O destino dos valores da contribuição sindical são rateados da seguinte forma:
60% para o Sindicato;
15% para a Federação;
5% para Confederação;
20% para a conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho e Emprego
Qual é a finalidade e o destino da contribuição assistencial paga pela empresa?
A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato com a negociação coletiva.
O valor da contribuição assistencial varia de acordo a folha de pagamento dos funcionários (base INSS), respeitando a aplicação do cálculo contido na cláusula do desconto assistencial Patronal da Convenção Coletiva. Caso o cálculo aplicado for inferior a R$ 100,00, paga-se o valor mínio de R$ 100,00.
A contribuição deve ser recolhida sempre que fechada a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para determinada base ou região em que a empresa está localizada, baseando-se sempre na data base da região
É o período do ano em que sindicato patronal e sindicato de empregados representados reúnem-se para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho.
O pagamento de efetuado por meio da guia assistencial, que é enviada pelo sindicato respectivo ao endereço da empresa/contador cadastrado no sistema. Pode ser emitida pelo site do sindicato.
O pagamento pode ser realizado em qualquer agência bancária nacional integrantes do sistema de arrecadação de Tributos Federais até a data de vencimento.
A empresa pode recolher a contribuição assistencial Patronal para mais de um sindicato?
Se a empresa possui em seu quadro funcional apenas empregados vinculados ao Sindicato do Comércio da sua região, deve recolher a totalidade da contribuição assistencial a seu único sindicato patronal representante. Caso a empresa possua outros funcionários vinculados a categorias profissionais diferenciadas, só deverá pagar contribuição assistencial patronal caso seu sindicato patronal negocie e feche a convenção coletiva para as outras categorias, estas consideradas diferenciadas.
Não tenho funcionários. Tenho que pagar contribuição assistencial?
Anualmente é fixado um valor mínimo para as empresas que não possuem funcionários. Atualmente, o valor é fixado em R$ 100,00 (conforme CCT).
A empresa pode recolher a contribuição sindical Patronal para mais de um sindicato?
Não. A empresa deve recolher a contribuição para o sindicato patronal da sua categoria econômica preponderante, salvo aquelas em que não é possível definir atividade preponderante, em que se aplica a regra no § 1º do Art. 581. Assim, quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria. Com relação às correspondentes sucursais, filais ou agências, a regra é a mesma do “caput” do artigo.
Se minha empresa tiver várias filiais, terei que contribuir com todas?
O recolhimento da contribuição sindical das filiais de empresas está previsto no Art. 581. Cada filial deve recolher para o sindicato correspondente a sua base. As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Caso empresa possuir filial fora do estado, esta contribuirá a seu sindicato representativo de sua categoria onde se encontra esta filial.
Sou enquadrado no Simples. Tenho que pagar contribuição?
Sim. As contribuições patronais são devidas por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A empresa encerrou suas atividades. Como devo proceder para que esta contribuição não seja mais cobrada?
É necessário que a empresa encerre suas atividades juridicamente nos órgãos competentes. Após isso, deverá informar ao sindicato com cópias dos documentos de encerramento.
Qual a diferença entre representado e associado/filiado?
Toda e qualquer empresa constituída que exerce determinada categoria econômica será representada a um sindicato patronal conforme artigo 579 da CLT. O ato de associar-se a determinado sindicato patronal é exercido por liberalidade da empresa por identificar causas que possam afetar a categoria representativa. Desta forma, fortalecerá o seu sindicato patronal e o sistema sindical representativo.
Quais os benefícios de ser associado ao Sindiatacadistas?
O Sindiatacadistas disponibiliza produtos e serviços diferenciados e exclusivos para as empresas associadas. Por meio de parcerias comerciais, a entidade oferece valores e condições especiais para prestação de serviços e convênios em diversas áreas, como ensino, saúde, lazer, tecnologia, comunicação e assessoria jurídica tributária e trabalhista. Além dos convênios, a empresa pode usufruir, dos cursos ministrados pelo Sindiatacadistas com valor diferenciado, obter a Certidão de Regularidade Sindical sem nenhum custo, participar das reuniões de diretoria quando convidado, exercer o exercício do voto em época de eleição de Diretoria, desde que adimplente, além de poder constituir chapa para concorrer à Presidência, caso tenha interesse.
“Ao associado é assegurado o direito de participar nas decisões e na gestão da entidade sindical, através das assembleias gerais ordinária e extraordinárias, conforme Estatuto Social ”
Como devo fazer para associar a minha empresa?
Deve-se pertencer à categoria. Preencher a proposta de associado junto ao site ou entrar em contato na sede junto ao setor comercial. A documentação necessária consiste em ficha de associado preenchida e cópia do contrato social.
Sou obrigado a ser associado?
O ato de associar-se a um determinado sindicato patronal é exercido por liberalidade da empresa por identificar causas que possam afetar a categoria representativa. Desta forma fortalecerá o seu sindicato patronal e o sistema sindical representativo.
Posso utilizar os benefícios/ convênios sendo somente representado?
Não. É necessário associar-se. O Sindiatacadistas dispõe de representatividade na defesa de interesses do setor, fechamento de convenções coletivas e assessoria jurídica para as empresas representadas. Mas os benefícios, convênios são destinados as empresas associadas.
Posso indicar temas para o Sindiatacadistas defender frente à categoria? Para isto tenho de ser associado?
Independentemente de ser associado ou representado, toda a sugestão de temas a serem atendidos são bem-vindas. A sugestão pode ser feita pelos canais de comunicação (site, e-mail, telefone) ou em visita dos analistas externos, que, sempre que solicitado, direcionam-se à empresa para uma conversa amistosa.
Posso utilizar os benefícios do SESC e do SENAC? Tenho que ser associado?
Sim. Basta ser associado ao Sindiatacadistas. Solicitando, via Sindiatacadistas, a empresa ganha em agilidade no processo.
Como é escolhida a Diretoria do Sindicato?
A cada quatro anos é aberto um processo eleitoral onde as empresas associadas podem montar chapas com seus representantes e se inscrever para concorrer à diretoria do Sindicato. A eleição é feita por meio de votação secreta, em que apenas podem votar os associados efetivos em dia com suas contribuições da entidade. A diretoria não é remunerada.